EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO ROSSIELI SOARES CRITICA PROFESSORES FORMADOS EM EAD



Tentando lacrar nas redes sociais, o ex-secretário de educação do estado de São Paulo e pré-candidato a deputado federal, Rossieli Soares, publicou na sua conta no Instagram, a imagem de uma matéria feita pelo jornal Folha de São Paulo onde A CADA DEZ PROFESSORES FORMADOS NO PAÍS, SEIS FIZERAM GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA”. Acima da postagem, ele comentou o seguinte: “PRECISAMOS REDISCUTIR A FORMAÇÃO DE PROFESSORES”.  No comentário, o ex-secretário escreveu o seguinte:

 “Já imaginou se mais da metade dos profissionais formados tivessem tido APENAS aulas a distância? Isso é o que tem acontecido com os professores.

Sala de aula é coisa séria e quando falamos em educação, formar bem o profissional que vai estar nela é fundamental.

Investir na formação dos professores também é oferecer uma educação melhor aos nossos alunos. Vamos pensar mais nisso.” Escreveu Rossieli.



Após a postagem, ele foi bastante criticado por vários professores como esperado.




Mas vamos aos fatos: atualmente no estado de São Paulo qualquer profissional seja Bacharel, Tecnólogo que tenha cursado no mínimo 160 horas de uma determinada disciplina está apto a lecionar essa determinada disciplina. Por exemplo: uma pessoa tem bacharelado em direito e apresentou no histórico 80 horas de português I e 80 horas de português II ou equivalente, soma-se as horas e pronto. Depois basta fazer a inscrição no Banco de Talento ou no cadastro emergencial das diretorias de ensino e serão atribuídas aulas para essa pessoa.

Vejamos a Resolução 49 de 10/06/2022.

DOE – Seção I – 11/06/2022 – Págs.27 e 28

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 49, de 10-6-2022

Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e a Indicação CEE nº 213/2021,

Resolve:

Artigo 1º – Acrescentar o artigo 10-A à Resolução SE-72, de 13-10-2020, na seguinte conformidade:

“Artigo 10 – A – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no artigo 10º, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;

II – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;

III – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

IV – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

§ 1º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.

§ 2º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.

“§ 3º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Fundamental Anos Finais poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:

I – aos portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Projeto de Vida e Orientação de Estudos;

II – aos portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares;

III – aos estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.

§ 4º – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Médio poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:

I – portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares Projeto de Vida e Orientação de Estudos;

II – portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares da Formação Geral Básica ou dos Itinerários Formativos;

III – portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de: História, Geografia, Arte, Sociologia, Filosofia, Eletivas, Tecnologia e Inovação e em aprofundamentos curriculares;

IV – estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.

§ 5º – O disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo terá vigência a partir de 20 de junho de 2022.”

Artigo 2º – Alterar o “caput” e os incisos I e II do artigo 29 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 29 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência de atendimento das indicações, de acordo com o campo de atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação, e ocorrerá na seguinte conformidade:

I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – Da Associação, para:

a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada;

e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;

f) composição de carga horária mínima de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes não efetivos;

g) composição de carga horária mínimo de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes contratados;

II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:

a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;

d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidato à contratação de cadastro emergencial.” (NR)

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do artigo 10 da Resolução SE nº 72/2020 e a Resolução SEDUC nº 48, de 09 de junho de 2022.

O que o secretário esquece é que esse sistema equipara quem tem mais de três mil horas no histórico com quem tem apenas 160 horas.

Se ele tem tanta preocupação com a educação e com a formação dos professores, por que ele não fez concurso para o estado de São Paulo? O último foi em 2013 e até agora apenas contratação de categoria O são feitas. Acredito que com concurso público pessoas de vários estados viriam fazer e os mais bem colocados entrariam em sala de aula.

A colocação do ex-secretário foi muito mal feita, pois ele tentou lacrar, mas não lucrou. 


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